Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADES DISTINTAS DA SEGURADORA E DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ESTIPULANTE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por seguradora e estipulante contra sentença que reconheceu o direito de segurado à indenização decorrente de invalidez parcial permanente por acidente de trabalho, consistente na amputação da falange distal do dedo indicador direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora deve responder pelo capital segurado integral ou apenas pelo percentual correspondente ao grau de invalidez previsto contratualmente; (ii) estabelecer a responsabilidade da estipulante pela ausência de informação prévia acerca da cláusula limitativa da indenização; (iii) verificar a existência de solidariedade entre as rés; e (iv) definir os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato examinado é de seguro de vida em grupo sob estipulação própria, modalidade em que a estipulante possui vínculo anterior e independente com os integrantes do grupo segurável. No caso, o segurado integrava o grupo em razão do vínculo empregatício com a estipulante. Conforme a primeira tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, compete exclusivamente ao estipulante, na modalidade de estipulação própria, prestar aos potenciais segurados as informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas de direitos. A ausência de comprovação da informação prévia acerca da cláusula de graduação da indenização, portanto, não pode ser imputada à seguradora para ampliar o risco contratualmente assumido, pois o dever de informação na fase de adesão incumbia exclusivamente à estipulante. A seguradora deve responder nos limites da cobertura contratada. A amputação da falange distal do dedo indicador direito corresponde a 5% do capital segurado, segundo a Tabela SUSEP e o Anexo I da apólice, resultando em indenização de R$ 1.776,70. A ausência de informação adequada acerca da limitação da cobertura, entretanto, gera responsabilidade própria da estipulante, cujo dever informacional decorria tanto do Tema 1.112 do STJ quanto das condições gerais da apólice. O certificado apresentado não demonstrou que o segurado tivesse recebido, antes da adesão, informação clara acerca da graduação da indenização. O prejuízo imputável à estipulante corresponde à diferença entre o capital segurado integral de R$ 35.534,00 e a indenização securitária devida pela seguradora, de R$ 1.776,70, totalizando R$ 33.757,30. Não há solidariedade entre as rés. A obrigação da seguradora possui natureza securitária e decorre dos riscos assumidos na apólice, enquanto a obrigação da estipulante tem natureza reparatória e decorre de ato próprio, consistente no descumprimento do dever de informação. A correção monetária deve observar o IPCA/IBGE desde a data do sinistro, em 12/09/2022, conforme índice expressamente previsto na Cláusula 14.4 do contrato, não se aplicando, para esse fim, a cláusula de reajuste anual do capital segurado. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA. Os honorários sucumbenciais permanecem em 10% sobre o valor da condenação atribuída a cada ré. Em relação à estipulante, o percentual é majorado para 12% em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não há majoração em desfavor da seguradora, diante do provimento parcial de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da seguradora parcialmente provido e recurso da estipulante desprovido, para individualizar as obrigações de cada ré, afastada a solidariedade. A C Ó R D Ã O
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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