Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Extrai-se dos autos, que o Magistrado a quo, em despacho de fl. 29, determinou que o autor emendasse a inicial, de modo a apresentar comprovante de endereço atualizado, expedido pelas prestadoras de serviço. 2. Por entender que o demandante não apresentou o que lhe fora determinado, entendeu o magistrado por indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I do CPC. 3. Nos termos do disposto no art. 321 do CPC/15, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não forem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que não se vislumbra no presente caso. 4. No caso em discussão, a apresentação de comprovante de endereço atualizado não se mostra como requisito indispensável para a propositura da petição inicial, visto que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil somente dispõe ser necessária a indicação do endereço do autor. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.