Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ABRANGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo interno da União para adequar o julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral, assegurando o direito de não recolher contribuições sobre o terço constitucional de férias apenas no período anterior a 15/09/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) ao detalhamento da abrangência da inexigibilidade tributária sobre o terço constitucional de férias, (ii) aos parâmetros de atualização monetária dos créditos e (iii) à via para o aproveitamento dos créditos (compensação administrativa ou restituição judicial mediante precatório/RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado foi omisso quanto ao detalhamento da modulação de efeitos e aos parâmetros de atualização e prescrição, sendo necessário integrar o julgado para conferir clareza ao cumprimento do julgado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485), modulou os efeitos da decisão, definindo que o acórdão de mérito produziria efeitos a contar da publicação de sua ata de julgamento, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. Assim, no caso dos autos, impetrado antes dessa data, o direito à compensação administrativa para o período anterior a 15/09/2020, isto é, até 14/09/2020, abrange a totalidade das contribuições incidentes sobre o terço de férias gozadas, incluindo a cota patronal, a contribuição ao SAT/RAT e os valores destinados a terceiros (Sistema S, INCRA e FNDE). 5. Em relação à atualização monetária, os créditos devem ser corrigidos pela taxa SELIC, conforme estabelece o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN. 6. O pedido de restituição administrativa em espécie ou de restituição judicial via precatório /RPV não deve ser acolhido, pois o mandado de segurança não é o meio adequado para a cobrança de parcelas anteriores ao seu ajuizamento, devendo a parte buscar o aproveitamento dos créditos pela via da compensação administrativa, na forma da legislação de regência. 7. O prequestionamento é considerado nos termos do art. 1.025 do CPC, que estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente providos para integrar o acórdão embargado, sanando as omissões quanto à abrangência das contribuições, à atualização pela taxa SELIC e à via de aproveitamento dos créditos por compensação administrativa, sem modificação do resultado do julgamento. Teses de julgamento: 9. Os embargos de declaração são a via adequada para integrar o julgado omisso quanto ao detalhamento das rubricas e critérios de atualização monetária em decorrência de tese fixada em repercussão geral. 10. Em mandado de segurança impetrado antes da publicação da ata de julgamento do Tema 985/STF, a modulação de efeitos assegura o direito à compensação do indébito, no período anterior a 15/09/2020, isto é, até 14/09/2020, relativo à contribuição previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas. 11. O aproveitamento de créditos tributários reconhecidos em mandado de segurança deve ocorrer pela via da compensação administrativa, observado o art. 170-A do CTN e a legislação de regência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. I e II; Lei nº 9.250/1996, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 (Tema 985); STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp no 747702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado (evento 271, ACOR2), sem modificação do resultado do julgamento, para que passe a constar: (a) que a inexigibilidade no período anterior a 15/09/2020 e o consequente direito à compensação administrativa do indébito abrangem a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e as contribuições destinadas a terceiros, especialmente Sistema S, INCRA e FNDE, incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas; (b) que os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal contada da impetração do mandado de segurança e o disposto no art. 170-A do CTN; e (c) que fica afastada, no âmbito deste mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie e a restituição judicial mediante precatório/RPV, admitido o aproveitamento dos créditos pela via da compensação administrativa, na forma da legislação de regência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.