Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. TESE FIXADA EM IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em perquirir a regularidade dos descontos tarifários efetuados pela casa bancária na conta do consumidor, e, por conseguinte, se exsurge o dever jurídico de ressarcir o numerário reclamado e de reparar propalado abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Considerando que o Apelado juntou aos autos cópia dos contratos de abertura dos serviços que originaram o desconto das tarifas, que atesta a cientificação da consumidora em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A demonstração cabal da prévia e escorreita contratação, corporificada mediante a exibição de termo de adesão devidamente assinado, chancela a legitimidade das cobranças atinentes a pacotes de serviços bancários e infirma, de forma insuperável, a pretensão indenizatória ou restituitória deduzida por suposta ausência de avença.” Trata-se de apelação cível interposta por Abel Barbosa de Almeida contra sentença proferida pelo juízo de base, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O objeto da demanda gravita em torno da suposta ilegalidade das cobranças de tarifas incidentes sobre a conta bancária do apelante, a qual, segundo narra, é destinada estritamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. A sentença vergastada assentou a improcedência do pleito autoral, fundamentando-se na constatação de que a instituição financeira colacionou aos autos o termo de adesão ao pacote de serviços, contendo assinatura atribuída ao consumidor, documento este reputado apto para demonstrar a cabal contratação. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma integral do decisum, reiterando a tese de inexistência de contratação válida e sustentando a abusividade dos descontos efetuados em verba de natureza alimentar, com vistas a aquilatar a responsabilidade civil do ente bancário. Por seu turno, a instituição apelada apresentou contrarrazões, refutando a erronia alegada, aduzindo a licitude de sua conduta amparada em exercício regular de direito e ressaltando que a prévia pactuação dos serviços tarifados obsta qualquer pretensão ressarcitória. Parecer ministerial sob ID nº 54368275. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, o ora Apelante afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes ao pagamento de tarifa bancária, não tendo solicitado a contratação de tal serviço. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Pacote Padronizado I (ID nº 54056326), com expressa adesão à tarifa bancária impugnada pelo autor, mediante assinatura deste, inexistindo, portanto, vícios no negócio jurídico. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, assinado pessoalmente pelo consumidor, acompanhado do documento de identidade e demais autorizações atinentes ao contrato. Assim, é certo que o Apelante optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas. II. Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que o Autor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de março de 2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMAN
Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.