Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado Júlio César Rodrigues Silva o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica. 2. O agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, ao argumento de inexistência de superlotação no estabelecimento prisional, condenação por delito equiparado a hediondo e incompatibilidade da medida com a Resolução nº 412/2021 do CNJ e com a Nota Técnica do GMF/TJPA. 3. No curso da execução, sobreveio decisão, em 24/06/2026, que, diante da dispensa do apenado do trabalho externo, revogou o trabalho externo anteriormente concedido e o regime semiaberto harmonizado então vigente, determinando sua reapresentação à unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a revogação superveniente do regime semiaberto harmonizado pelo próprio Juízo da Execução acarreta perda do interesse recursal do Ministério Público, cuja pretensão consistia justamente no afastamento do referido benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, devendo subsistir até o momento do julgamento. 6. A revogação expressa e superveniente do regime semiaberto harmonizado alcançou integralmente o resultado prático pretendido pelo Ministério Público no agravo, tornando desnecessário o exame das razões de mérito deduzidas no recurso. 7. Os registros posteriores da execução demonstram o não cumprimento da monitoração eletrônica e das condições do regime semiaberto, seguido da expedição e do cumprimento de mandado de prisão em julho de 2026. 8. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em execução penal conhecido e julgado prejudicado. Tese de julgamento: A revogação superveniente, pelo Juízo da Execução, do regime semiaberto harmonizado objeto de agravo ministerial acarreta perda do interesse recursal quando alcança integralmente o resultado prático pretendido no recurso. Dispositivo relevante citado: Art. 577, CPP.
à unanimidade, em conhecer do presente Agravo em Execução Penal e julgá-lo prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Pedro Pinheiro Sotero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.