Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8064721-67.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edvan Brito Santos Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Magalhaes (OAB:BA70350-A) Advogado: Rogerio Fagundes De Souza (OAB:BA31244-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itamaraju Impetrante: Carlos Augusto Rodrigues Magalhaes Impetrante: Rogerio Fagundes De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064721-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDVAN BRITO SANTOS e outros (2) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MAGALHAES, ROGERIO FAGUNDES DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I. Paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), consistente em desferir múltiplos golpes de faca contra a vítima, demonstrando elevado grau de dolo e periculosidade. Prisão preventiva decretada e mantida para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. II. Contemporaneidade da prisão não se limita à data do delito, mas aos riscos concretos evidenciados no momento de sua decretação e na persistência das razões que justificam a medida, como o modus operandi violento e a possibilidade de reiteração delitiva. III. Excesso de prazo não configurado. O trâmite processual observa o princípio da razoabilidade, sendo justificado pela complexidade do caso e pela realização de atos instrutórios indispensáveis, com audiências já designadas. IV. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do crime e dos riscos à ordem pública. A eventual presença de condições pessoais favoráveis não elimina os fundamentos da custódia cautelar. V. Prisão preventiva devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. VI. Ordem denegada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao Recurso interposto
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