Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos e demais documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade das operações bancárias impugnadas por consumidora analfabeta; (ii) definir a possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário; (iii) verificar o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) aferir a configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Tratando-se de empréstimos formalizados na modalidade consignada, mantém-se a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos da consumidora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. 5. Impugnada a contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. A apresentação de instrumentos de contratação digital sem assinatura válida, geolocalização, data, hora e IP individualizado, bem como desacompanhados de elementos suficientes que demonstrem o requerimento e a aceitação das operações, não se mostra apta a comprovar os negócios jurídicos questionados. 6. A condição de pessoa analfabeta exige cautela especial na demonstração da manifestação de vontade, não se reputando regular a contratação quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, especialmente diante da impugnação expressa da consumidora quanto à celebração dos negócios jurídicos. 7. Não comprovada a regularidade das contratações relativas às operações questionadas, são indevidos os descontos delas decorrentes, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 8. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada, quanto à devolução em dobro, a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS para os descontos realizados após 30/03/2021. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e, nas circunstâncias do caso, ensejam dano moral indenizável, mostrando-se razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00. 10. As razões do agravo interno não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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