Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL ABRANGENDO O PACIENTE. RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAÇÃO DO ATO. POSTERIOR AUDIÊNCIA APÓS A ALTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não se conhece do pedido de concessão de prisão domiciliar quando ausente prévio pronunciamento do Juízo de origem sobre a pretensão cautelar, sob pena de indevida supressão de instância, sendo incabível, no mesmo writ, a apreciação de decisão superveniente que indeferiu o benefício; 2. A alegação superveniente de decretação ex officio da prisão preventiva constitui mero fundamento jurídico de invalidade do decreto preventivo originariamente impugnado, razão pela qual pode ser apreciada no âmbito do habeas corpus; 3. Inexiste decretação ex officio da prisão preventiva quando o Ministério Público, ainda que de forma sucinta, requer expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva de todos os investigados, inclusive daquele hospitalizado, postulando a manutenção de sua custódia em ambiente hospitalar até a alta médica. De todo modo, eventual vício restaria superado por posterior manifestação ministerial favorável à manutenção da segregação cautelar; 4. A ausência de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade automática da prisão quando demonstrada impossibilidade material de realização do ato em razão da internação hospitalar do custodiado, especialmente diante de requerimento defensivo para sua realização apenas após a alta médica, posteriormente efetivada, sem demonstração de prejuízo; 5. Mantém-se a prisão preventiva quando as decisões impugnadas evidenciam, mediante fundamentação concreta, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na suposta prática de roubo em concurso de agentes, mediante emprego de armas de fogo, seguida de troca de tiros com policiais militares, circunstâncias reveladoras da periculosidade concreta do paciente e aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública; 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; 7. Primariedade, residência fixa e demais predicativos pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos idôneos a justificar a medida extrema; 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em conhecer parcialmente da ordem e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.