Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Othelino Nova Alves Neto impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra atos ilegais e arbitrários supostamente cometidos pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, Vinícius Ferro Castro, em razão de não ter respondido ao pedido de informações realizado por meio dos Ofícios nº 21/2024 – GDON, 28/2024 – GDON, 29/2024 – GDON, 30/2024 – GDON, 31/2024 – GDON e 32/2024 – GDON no dia 15 DE MAIO DE 2024, acerca dos pagamentos das despesas, liquidação e saldo da conta única do tesouro. Através do despacho de ID 37564253, determinei a notificação das autoridades impetradas, para prestarem informações. Informações prestadas nos IDs. 37785031; 37811717; 38261511. Através dos despachos de Ids 38405849 e 39426159, determinei a intimação do Impetrante para informar se ainda possui interesse no feito. O Impetrante se manifestou através da petição de ID 38777840, pelo não prosseguimento do feito, antes as informações prestadas pelo impetrado. Portanto, entendo que a situação retratada nos presentes autos configura hipótese de perda superveniente do objeto, pondo fim à situação litigiosa narrada no mandamus cessando, portanto, para a parte impetrante o interesse processual legitimador da sua pretensão, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do seu objeto. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.