Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de julgado que apreciou recurso de apelação interposto pelas promitentes vendedoras. A decisão colegiada manteve a responsabilidade solidária das acionadas, reconheceu a mora contratual no período de 01/04/2018 a 27/09/2019 e readequou os parâmetros dos lucros cessantes para incidir sobre os valores efetivamente adimplidos. As Embargantes alegam omissão e contradição no tocante à regularidade do aditamento à inicial (IPTU/ITIV), à fixação dos termos da mora (Habite-se) e à base de cálculo da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: a) à inadmissibilidade de emenda à inicial sem consentimento expresso pós-citação; b) à necessidade de fixar o termo final da mora na data expedida do "Habite-se"; e c) à obrigatoriedade de condicionar a apuração dos lucros cessantes à prova do efetivo prejuízo em sede de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Do Aditamento à Inicial: Inexistência de vício formal no julgado. Conquanto a emenda tenha sido posterior à citação, as rés apresentaram contestação rebatendo o mérito das parcelas tributárias aditadas (IPTU e ITIV). A arguição de nulidade formal apenas dois anos após a contestação configura a repudiada "nulidade de algibeira", fulminada pela preclusão consumativa e incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º, 6º e 507 do CPC). Dos Termos da Mora: Período moratório devidamente equacionado. Computada a validade da cláusula de tolerância de 180 dias sobre a reprogramação do aditivo, fixou-se o termo inicial em 01/04/2018. O termo final, por sua vez, cristaliza-se na imissão de posse com a entrega efetiva das chaves (27/09/2019) e não com o "Habite-se", visto que entraves com concessionárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. Dos Lucros Cessantes: O parâmetro restou redimensionado de forma equitativa, determinando que o percentual de 0,5% incida exclusivamente sobre o montante efetivamente pago e adimplido pela autora até o mês de cada competência devida, e não sobre o valor global do contrato, evitando-se o enriquecimento sem causa, ao determinar que a solução mais conforme ao devido processo e à jurisprudência atualizada é determinar que a fase de liquidação observe a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, restringindo-se o cálculo dos lucros cessantes aos períodos e valores que se mostrem comprovados, facultando à autora apresentar documentação ou elementos idôneos, inclusive prova técnica, que evidenciem o valor locatício de mercado ou outra forma de renda frustrada. A condenação, portanto, permanece, porém condicionada à comprovação do efetivo prejuízo em liquidação. Ausência de Vícios: O inconformismo manifestado pelas Embargantes reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade alheia aos estritos contornos do recurso horizontal (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, mantendo-se o julgado embargado íntegro em todos os seus termos.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
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