Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 29/01/2026 a 05/02/2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803729-69.2025.8.10.0034 – CODÓ/MA Agravante: Município de Codó Procurador: Dr. Lucas Antonioni Coelho Aguiar (OAB/MA 12.822) Agravado: Jaqueline Moreira Jansen Advogados: Drs. Agostinho Ribeiro Neto (OAB/MA 7.141) e outro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 1.072/1997). AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA (LEI MUNICIPAL Nº 1.505/2009). ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO APENAS QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município contra decisão que reconheceu o direito de servidor ao adicional por tempo de serviço, previsto no art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó). Fato relevante. O recorrente sustentou a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.505/2009 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério). A decisão agravada afastou a alegação, entendendo que o novo diploma não suprimiu expressamente o adicional, aplicável também aos professores. Decisões anteriores. A sentença condenou o Município ao pagamento do adicional, observada a prescrição quinquenal. A decisão monocrática manteve a condenação. O agravo interno buscou modificar esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Lei Municipal nº 1.505/2009 revogou expressa ou tacitamente o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores; (ii) o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem; (iii) o Município demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 1.072/1997 assegura o adicional de tempo de serviço na razão de 1% ao ano, sem limitação quanto à categoria funcional. 6. A Lei Municipal nº 1.505/2009 não revogou expressamente a vantagem, permanecendo aplicável aos professores. 7. O servidor comprovou o exercício do cargo de professor nos quadros do Município, preenchendo os requisitos legais. 8. O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. As diferenças são devidas, observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 932, IV, a e b; Lei Municipal nº 1.072/1997, art. 71; Lei Municipal nº 1.505/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0801595-79.2019.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 09.07.2020; TJMA, ApCiv nº 0801690-12.2019.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 21.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 05 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e improvido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.