Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8049477-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Silvio Costa Beber Stefanelo Advogado: Victor Ricardo Muniz Rocha Mauerberg (OAB:GO37958-A) Agravado: Nestor Hermes Advogado: Lara De Oliveira Andrade (OAB:DF70172) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049477-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SILVIO COSTA BEBER STEFANELO Advogado(s): VICTOR RICARDO MUNIZ ROCHA MAUERBERG AGRAVADO: NESTOR HERMES Advogado(s):LARA DE OLIVEIRA ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. POSSE DE LONGA DATA. ALEGADO ESBULHO COM PROVAS DE VIOLÊNCIA. DOCUMENTOS DE TITULARIDADE E LEGITIMIDADE DA POSSE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ações possessórias, a concessão de liminar para reintegração de posse depende de prova do exercício da posse anterior e do esbulho sofrido pela parte autora, conforme estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil. 2. A documentação que comprova a titularidade da propriedade e a posse anterior do agravado sobre as áreas rurais é suficiente, neste momento, para justificar a concessão da liminar, especialmente diante das alegações de invasão violenta e de destruição de bens na propriedade. 3. A alegação do agravante sobre a posse legítima do imóvel e sobre a propriedade das áreas objeto da disputa deverá ser discutida na fase de instrução, com a produção de provas mais detalhadas que permitam esclarecer os aspectos conflituosos da titularidade. Agravo de instrumento desprovido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.