Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de multa de R$ 717,62 (setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), aplicada em razão de suposta violação de hidrômetro, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade da autuação, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a autoria da irregularidade constatada no hidrômetro; (ii) saber se a cobrança da multa configura dano moral; (iii) saber se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O Termo de Ocorrência de Irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária não comprova, por si só, a autoria da violação do hidrômetro, especialmente quando o equipamento está instalado em área externa e acessível a terceiros. 5. Compete à concessionária comprovar o nexo causal entre a conduta do consumidor e a irregularidade apontada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A cobrança de multa sem prova suficiente da autoria da irregularidade configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 7. A imputação indevida de fraude à consumidora idosa, acompanhada de cobrança de penalidade relacionada a serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 8. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. 9. Mantém-se a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por já se encontrar no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inviabilizando nova majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária não é suficiente para comprovar a autoria de violação de hidrômetro quando contestada pelo consumidor. 2. A cobrança de multa sem prova da autoria da irregularidade é inexigível. 3. A imputação indevida de fraude e a cobrança de penalidade relacionada a serviço essencial podem configurar dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução nº 02/2014 do PRÓ CIDADE, arts. 51, 71, 114, 115 e 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 1.605.703/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016; TJMA, ApCiv nº 0801396-41.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJMA, ApCiv nº 0800287-29.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 22/02/2021.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
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