Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM USO DE CARTÃO E SENHA. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada por consumidor, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais em virtude de empréstimo pessoal reputado fraudulento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por empréstimo pessoal realizado mediante uso de cartão e senha pessoais, considerado pelo autor como não contratado. III. Razões de decidir A prova constante dos autos evidencia que a contratação ocorreu por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha do titular da conta, o que afasta a configuração de vício na prestação do serviço. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos aptos a demonstrar fraude, vício de consentimento ou ausência de recebimento dos valores. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, o exercício do direito de crédito pela ré é legítimo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo pessoal realizada mediante cartão e senha pessoais caracteriza negócio jurídico válido, salvo prova de vício ou fraude. 2. A ausência de demonstração de fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais ou declaração de inexistência de relação jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.