Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Afirma, ainda, que não houve referência no dispositivo do acórdão rescindendo à verba sucumbencial, em clara ofensa aos Arts. 20, §§ 1º e 3º, do CPC, e 22 da Lei 8.906/94. Pede a rescisão do julgado, para que: 1) seja restabelecida a indenização conforme fixada nas instâncias precedentes; 2) sejam arbitrados os honorários advocatícios. O eminente Ministro Peçanha Martins, no exercício da Presidência do STJ, concedeu assistência judiciária gratuita à autora, dispensando-a do depósito do Art. 488, II, do CPC. DECIDO: A rescisória ampara-se no Art. 485, V, do CPC. Não obstante, a autora argumenta com suposta contrariedade a súmulas deste Tribunal. A isso, contudo, não se presta esta ação. Ao apontar ofensa a literal disposição de lei, diz a autora que a falta de referência à verba sucumbencial, no dispositivo do acórdão rescindendo, ofendeu os Arts. 20, §§ 1º e 3º, do CPC, e 22 da Lei 8.906/94. Ora, nenhuma questão relativa à verba sucumbencial foi abordada no recurso especial. Logo, não cabia ao eminente Ministro Relator se manifestar sobre o tema. Para espancar dúvidas, esclareço que a falta de referência à verba sucumbencial no acórdão rescindendo tem um efeito evidente: foram mantidas as disposições da sentença relativas ao assunto. A rescisória é manifestamente improcedente, razão pela qual lhe nego seguimento (Art. 34, XVIII, do RISTJ). Brasília (DF), 1º de agosto de 2006. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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