Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou cobrança indevida de boletos relativos a cotas de consórcio, após alegada emissão equivocada e recusa das rés em remeter boletos atualizados. A sentença rejeitou o pedido consignatório e indenizatório, por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, mesmo após inversão do ônus da prova e concessão de oportunidade para apresentação dos documentos necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada: (i) para reconhecer que a autora comprovou a irregularidade dos boletos enviados pelas rés e a existência de cobrança indevida; e (ii) para reconhecer o direito à consignação em pagamento e aos danos morais decorrentes da suposta má prestação do serviço, em razão da inversão do ônus da prova e da atuação das requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. A autora não juntou documentos indispensáveis que alegou possuir, como os e-mails que comprovariam a emissão irregular dos boletos. A perícia não foi realizada pela ausência desse material. Ausente prova mínima do alegado, não há falar em falha na prestação do serviço, consignação em pagamento ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. TESE DE JULGAMENTO: 1. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A ausência de comprovação mínima impede o reconhecimento da consignação em pagamento e dos danos morais decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover a apelação cível
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.