Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONJUNTO DOCUMENTAL. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a suficiência do conjunto documental para demonstrar a relação negocial e a plausibilidade do crédito objeto de pretensão monitória, nos quais o embargante sustenta contradição quanto à valoração de nota fiscal sem assinatura e à ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, além de suscitar questões relativas aos arts. 373 e 700 do CPC e pretender o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a plausibilidade do crédito apesar da ausência de assinatura na nota fiscal e de comprovação formal da entrega das mercadorias; (ii) estabelecer se há vício quanto à aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC; (iii) determinar se a documentação apresentada constitui prova escrita idônea para fundamentar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (iv) definir se os embargos podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para simples rediscussão da matéria já decidida. O reconhecimento da plausibilidade do crédito não se fundamenta exclusivamente na nota fiscal, mas no conjunto documental formado também por documentos relativos ao procedimento licitatório, ordem de compra e ata notarial referente à comunicação administrativa relacionada à contratação. A ausência de comprovação formal da entrega das mercadorias, por si só, não afasta a força probatória dos demais elementos constantes dos autos, inexistindo incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. A pretensão de modificar a valoração atribuída ao conjunto probatório traduz inconformismo com o resultado do julgamento e implica rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A aplicação do art. 373, II, do CPC decorre do prévio reconhecimento da suficiência dos documentos apresentados pela parte autora para demonstrar a relação negocial e a plausibilidade do crédito, cabendo, a partir dessa premissa, ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A documentação apresentada constitui prova escrita idônea para fundamentar a pretensão monitória nos termos do art. 700 do CPC, de modo que a alegação de sua insuficiência busca reapreciar matéria de mérito já decidida. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura na nota fiscal e de comprovação formal da entrega das mercadorias não caracteriza contradição quando o reconhecimento da plausibilidade do crédito decorre da valoração conjunta dos demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. A reapreciação da valoração do conjunto probatório e da suficiência da prova escrita para fundamentar pretensão monitória configura rediscussão do mérito e não se admite em embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Demonstradas pela parte autora a relação negocial e a plausibilidade do crédito, incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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