Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida contra acórdão que negara provimento ao seu Agravo Interno e rejeitara os Embargos de Declaração do Ministério Público, mantendo a decisão que autorizou o levantamento de depósitos recursais. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer nulidade por ausência de intimação formal da Administradora Judicial e do Ministério Público. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou todas as questões. A ciência inequívoca comprovada pelo acesso eletrônico aos autos, seguida de inércia deliberada, supre a falta de intimação formal, com preclusão e configuração da nulidade de algibeira. A arguição tardia do vício, apenas após o resultado desfavorável, viola a boa-fé processual. A intervenção do Ministério Público em incidentes de impugnação de crédito não é obrigatória em toda fase do processo falimentar, e a nulidade por sua ausência exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração visam rediscutir matéria já exaustivamente analisada, com caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e a tentativa de rediscutir matéria preclusa podem caracterizar embargos protelatórios. 2. A ausência de intimação formal é convalidada pela ciência inequívoca comprovada nos autos eletrônicos, com preclusão da arguição de nulidade. 3. A falta de intervenção do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.