Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL. AÇÃO POPULAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação popular com pedido de liminar cautelar e de antecipação de efeitos de tutela contra o Município de Pacatuba, objetivando a anulação de contrato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da perda superveniente do objeto da presente demanda vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "que os Recorrentes deram causa à propositura da presente demanda, na medida em que restou comprovado que mesmo tendo as partes realizados contrato com cláusula de êxito, houve pagamento antecipado dos honorários contratuais". III - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. VI - Agravo interno improvido.
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