Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF: RECURSO REPETITIVO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/STF. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. “Compete aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.” (TJMA, ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão Virtual, julgado em 11/10/2018). II. A relação jurídica tributária se dá entre o Poder Público municipal - que possui capacidade tributária ativa na medida em que tem o dever de arrecadar o tributo - e o servidor, motivo pelo qual entendo que o ente municipal deve figurar no polo passivo da ação que discute a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária. III. De acordo com o STJ, “a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado” (AREsp 1542058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019). IV. Conforme decidido no julgamento do Recurso Repetitivo Extraordinário nº 593.068/SC - STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno, de insalubridade etc. V. “Considerando também a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº. 1507/2013 e gratificação turno adicional escola, deve ser determinada a restituição dos valores indevidamente descontados referentes a tais parcelas, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817876-24.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA. Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, data de julgamento Sessão virtual do período de 27 de abril a 04 de maio de 2023). VI. Primeiro Apelo conhecido e provido. Segundo Apelo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO
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