Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS OCULTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela antecipada, proposta em razão da aquisição de veículo automotor supostamente com vícios ocultos graves. A agravante alegou que, embora o vendedor tenha informado tratar-se de veículo sem histórico de sinistro e com apenas pequenas avarias, laudo técnico apontou defeitos estruturais e de segurança. Diante da negativa da agravada em desfazer o negócio, requereu bloqueio de valores ou bens para garantia do juízo. O juízo indeferiu o pedido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No curso do recurso, a autora/agravante desistiu da ação originária, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da extinção do processo de origem por desistência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso torna-se prejudicado quando cessada a causa determinante da insurgência, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 157 do Regimento Interno do TJGO. 4. A extinção do processo originário sem resolução do mérito, por homologação de pedido de desistência da ação, implica perda superveniente do objeto do recurso, tornando inexigível o exame do mérito recursal. 5. A jurisprudência consolidada do TJGO reconhece que a perda do objeto em razão de sentença superveniente que encerra o processo afasta o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo originário sem resolução do mérito, por homologação de desistência, acarreta a perda superveniente do objeto e torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VIII, 932, III; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5714597-50.2022.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJGO, AgInt nº 5553289-94.2021.8.09.0111, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por LETHICIA LORRANE SOUSA GUIOTTI GALVAO, contra a decisão (mov. 24) proferida pela juíza de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, que, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e tutela de urgência” nº 5724449-75.2025.8.09.0006, promovida em desfavor de LEJOANVEICULOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência Nos autos de origem, a autora alegou que adquiriu veículo automotor da marca Hyundai, modelo HB20S10TA, ano 2023/2024, pelo valor de R$ 71.900,00 pagos à vista, mediante informações prestadas pelo vendedor Ramiro, preposto da ré, de que o automóvel não possuía sinistro, nunca havia sido leiloado e apresentava apenas pequenas avarias superficiais. Sustentou que, após a aquisição, laudo de vistoria veicular revelou avarias graves e ocultas, incluindo para-barro dianteiro direito ausente, porta dianteira esquerda trocada, para-lama dianteiro esquerdo trocado, painel frontal inferior amassado, soleira lado esquerdo reparada com solda e coluna dianteira esquerda reparada com solda. Arguiu que buscou os proprietários da ré para desfazer o negócio, mas estes recusaram a devolução do veículo, justificando tratar-se de "carro de repasse". Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores nas contas bancárias da ré ou, subsidiariamente, a penhora de bens suficientes para garantir o juízo. No mérito, postulou a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação da ré à restituição integral da quantia paga, no valor de R$ 71.900,00, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida nos seguintes termos (mov. 24, autos nº 5724449-75.2025.8.09.0006): “(…) Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Tutela de Urgência, proposta por Lethicia Lorrane Sousa Guiotti Galvao em desfavor de Lejoanveiculos Ltda, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pleiteou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja realizado o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da parte ré, e, subsidiariamente, para que seja determinado o bloqueio de seus bens. A tutela de urgência reside no Poder Discricionário do julgador, observados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Em um juízo preliminar pautado em cognição sumária, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos legais. Isso porque, o arresto se trata de medida excepcional que somente deve ser concedida quando observada a necessidade de seu deferimento, sob pena de frustração de eventual execução, comprovando-se a probabilidade do direito e do risco ao processo. In casu, verifico que o presente se encontra em fase de conhecimento, momento em que serão debatidos os fatos expostos, a fim de se atingir um título judicial, sendo que somente na hipótese de procedência será alcançada a liquidez e a certeza do direito em que se funda o pleito autoral, de modo que sequer tem-se a concreta visualização se a autora está com a razão, neste instante. Além disso, a autora não demonstrou que a parte ré estaria se desfazendo de seus bens ou que não possui condições de suportar futura execução. Destaque-se, ainda, que a autora está em posse do veículo adquirido da parte ré, o que, em tese, lhe assegura de eventual prejuízo financeiro. Assim, em não tendo sido demonstrada a necessidade do deferimento da medida, diante da não comprovação do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil do processo, o pedido não merece prosperar. Por todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (…)” Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração (mov. 32 do processo de origem), sustentando a superveniência de novos defeitos estruturais no veículo, tais como vidro automático do lado esquerdo inoperante, buzina sem funcionamento, roda traseira do lado direito inadequada, forro da porta interna desprendido e lanterna traseira de freio do lado esquerdo com mal funcionamento. Argumentou que a posse do bem com inúmeros defeitos não a resguarda de prejuízos, mas a expõe a fluxo contínuo de danos, uma vez que o capital investido está imobilizado em ativo inservível, gerando custos de manutenção, seguro e depreciação acentuada. Requereu a reconsideração da decisão para determinar a rescisão contratual do negócio jurídico e a devolução integral dos valores pagos. O juízo de origem manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 34 do processo de origem), nos seguintes termos: "Embora respeitáveis os argumentos apresentados no pedido de reconsideração (mov. 32), mantenho a decisão proferida na mov. 24, que indeferiu a tutela de urgência pretendida, pelos próprios fundamentos." Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, alegando que adquiriu veículo automotor da marca Hyundai, modelo HB20S10TA, ano 2023/2024, pelo valor de R$ 71.90
Recurso julgado prejudicado.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.