Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042, CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Michelli da Silva Viana contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que não admite recurso especial, ou se, nessa hipótese, o recurso adequado é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, conforme expressa disposição do art. 1.042 do CPC. 4. O agravo interno somente seria adequado se a negativa de seguimento tivesse ocorrido com fundamento em precedente vinculante, conforme o art. 1.030, I, “a” e “b”, § 2º, CPC, hipótese diversa da dos autos. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade não é admitida quando há erro grosseiro na escolha do recurso, conforme precedentes do STF e do STJ, o que inviabiliza a conversão do agravo interno em agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é o recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial, sendo adequada a interposição de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro na escolha da via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “a” e “b” e § 2º, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl. 65382, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2024; STF, Rcl. 65993, Rel. Min. Nunes Marques, j. 06.03.2024; STF, Rcl. 48478, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.02.2022; STF, Rcl. 37252, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.10.2019; STJ, AgInt na Rcl 45384/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 30.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2418719/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no RE no MS 22750/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Josemar Lopes Santos, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador José Nilo Ribeiro Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 29/10/2025 e 5/11/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Recurso não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.