Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1) Apelação cível contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de crédito direto ao consumidor, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, após alegação de superendividamento pela devedora e pedido de repactuação da dívida com base na Lei nº 14.181/2021. 2) O recolhimento voluntário das custas processuais e do preparo recursal afasta o pedido de justiça gratuita, por revelar conduta incompatível com a alegação de insuficiência financeira. 3) A repactuação de dívidas por superendividamento, prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige procedimento autônomo, com rito próprio e participação de todos os credores, não sendo cabível sua instauração no âmbito de ação monitória ou de embargos monitórios, que se destinam à discussão da existência, validade ou exigibilidade do débito. 4) O recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IRONE MARTINS CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para converter o mandado de pagamento em título executivo judicial no valor de R$ 198.930,25. Na petição inicial, a instituição financeira apelada afirmou ser credora da apelante em razão de inadimplemento de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), operação nº 138072756, cujas parcelas deixaram de ser pagas em 23/01/2024. A requerida apresentou embargos à monitória, nos quais admitiu a contratação do empréstimo, mas sustentou estar em situação de superendividamento, postulando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação da dívida, além de requerer a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade judiciária e rejeitou as teses defensivas, consignando que a repactuação de dívidas deve ser buscada em ação própria e não impede a constituição do título executivo judicial. Em suas razões recursais, a apelante reitera o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a aplicabilidade da Lei do Superendividamento como medida de garantia do mínimo existencial e proteção da dignidade da pessoa humana. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de gratuidade e, no mérito, pela não intervenção ante a ausência de interesse público indisponível. É o relatório. Decido. A apelante pugna pela reforma da sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Contudo, verifica-se que, ao interpor o recurso, a recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. O pagamento voluntário das custas é ato incompatível com a pretensão de gratuidade, demonstrando que a parte possui recursos para arcar com o ônus processual sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o indeferimento do benefício. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicar as regras de repactuação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) diretamente no bojo de uma Ação Monitória para obstar a constituição do título executivo. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 introduziu relevante regime de proteção ao consumidor superendividado, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, estabelecendo mecanismos para a repactuação global de dívidas, conforme os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos preveem um processo de repactuação de dívidas que pode ser instaurado a requerimento do consumidor, com vistas à realização de audiência conciliatória, e que pressupõe a presença de todos os credores para a elaboração de um plano de pagamento. Contudo, a ação monitória possui uma natureza processual específica, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos à monitória destinam-se a discutir a existência ou validade do débito, bem como a adequação do cálculo apresentado pelo credor. O procedimento de repactuação de dívidas do superendividado, por sua abrangência e complexidade, com a necessidade de envolver todos os credores para a negociação de um plano global de pagamento, não se coaduna com a via processual da ação monitória e seus embargos. É um processo autônomo, com rito próprio, que visa uma solução sistêmica para a situação financeira do consumidor, distinta da discussão sobre a exigibilidade de uma dívida específica no âmbito da monitória. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, ao assentar a inadequação da via eleita para a discussão do superendividamento em sede de embargos monitórios, reafirmando que a simples alegação de superendividamento não possui o condão de afastar a exigibilidade do débito nem de impedir a formação do título executivo. [...] a Lei nº 14.181/21, ao incluir a temática do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, previu rito específico para repactuação das dívidas (arts. 104-A e 104-B, do CDC). A mera alegação de superendividamento em ação monitória não é apta, por si só, a ensejar a repactuação da dívida ou a impedir a constituição do título executivo […]. (TJ-DF 07440457320238070001 1896502, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDAS BANCÁRIAS . SUPERVENDIVAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. […]. 5. A alegação de superendividamento não possui o condão de afastar, por si só, a exigibilidade da dívida. A Lei nº 14.181/2021 prevê processo específico para repactuação de débitos, com a reunião dos credores e apresentação de plano de pagamento, o que não foi observado nos autos. 6. A reconvenção foi corretamente rejeitada, pois a pretensão de repactuação exige a instauração de processo próprio, não cabendo se u processamento no âmbito dos embargos monitórios. […]. A reconvenção com pedido de repactuação de dívidas deve ser deduzida em procedimento próprio, não sendo cabível no bojo de embargos monitórios. (TJ-MG - Apelação Cível: 51269107220238130024, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025). A ausência de instauração de processo próprio, que congregue todos os credores, inviabiliza a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021 no bojo da presente ação monitória. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.