Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre o direito do espólio aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. Com efeito, o espólio, conjunto dos bens deixados pelo falecido, não se caracteriza como pessoa jurídica e não se confunde com os herdeiros ou representantes legais que o administram durante o inventário. Nesse contexto, a jurisprudência desta c. Corte vem entendendo que cabe ao espólio demonstrar a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou dos seus representantes legais, quando pleitear os benefícios da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2.3. Na hipótese, os documentos não permitem aferir a insuficiência econômica da parte, na medida em que não demonstram a completude do patrimônio (ativo e passivo) da massa hereditária. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Assim, permanece válido o enunciado da Súmula 463, I, do TST: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3.2. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010935-66.2022.5.03.0084. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)". Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST. JUSTIÇA GRATUITA.REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res.219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo, ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho Convocado RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de julho de 2026. MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARIA NUNES ANDRADE - CASSIO HENRIQUE DA CRUZ NUNES
Agravo conhecido e desprovido
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5ª Turma · TRT1
Composição: Rosana Salim Villela Travesedo (presidente); Enoque Ribeiro dos Santos; Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Marcel da Costa Roman Bispo (convocado); Marcelo Segal (convocado).
Secretaria: 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Gabinete de Juiz Convocado nº 2 (PJe - Gabinete 36)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.