Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresas de construção civil contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova e a produção antecipada de prova pericial em ação que discute vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, em ação envolvendo relação de consumo, é cabível antes do saneamento do processo e se a formação do consumidor em contabilidade afasta sua hipossuficiência técnica; e (ii) saber se a decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial é extra petita e se estão presentes os requisitos para a antecipação da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à revisão de decisão monocrática, sendo necessária a apresentação de fundamentos novos ou relevantes para sua reforma. 4. A decisão agravada não merece reparos, pois não há fato novo ou fundamentação relevante capaz de modificar a conclusão anterior. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis. 6. A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada em concreto; sua formação em contabilidade não afasta a hipossuficiência técnica em temas complexos como vícios construtivos e engenharia civil. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a vulnerabilidade do consumidor mesmo quando adquire imóvel com intuito de investir, com base na teoria finalista mitigada, amparando a inversão do ônus probatório. 8.Não há decisão *extra petita*, pois o agravado formulou pedido alternativo de produção antecipada de prova em caráter de urgência, sendo esta deferida dentro dos limites da lide 9. Vícios construtivos, como fissuras e infiltrações, possuem natureza dinâmica e progressiva, caracterizando o *periculum in mora* e justificando a produção antecipada da perícia para assegurar a integridade do material probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento" 1.A inversão do ônus da prova, em lide que envolve relação de consumo e vícios construtivos, é cabível quando constatada a hipossuficiência técnica do consumidor, independentemente de sua formação acadêmica em áreas diversas da engenharia civil." "2. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do CDC ao consumidor que adquire imóvel para investimento, reconhecendo sua vulnerabilidade em face da construtora." "3. Não é *extra petita* a decisão que defere a produção antecipada de prova pericial quando esta foi requerida de forma subsidiária e em caráter de urgência pela parte autora." "4. O caráter dinâmico e progressivo de vícios construtivos justifica a produção antecipada de prova pericial para preservação do material probatório." "5. O agravo interno deve ser desprovido quando os argumentos apresentados não são novos ou suficientes para modificar a decisão monocrática recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º, § 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.785.802/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.252/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5104692-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: FGR CASAS MARSELHA/LYON SPE LTDA E OUTRA AGRAVADO: WELINGTON PIRES GONÇALVES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.