Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a validade da cláusula de êxito em contrato de prestação de serviços advocatícios, afastar a aplicação da teoria da supressio e manter a multa imposta por embargos de declaração manifestamente protelatórios, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais, sem permitir rediscussão do mérito ou modificação do julgado. 4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada as alegações recursais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a validade da cláusula de êxito, bem como a inaplicabilidade da teoria da supressio. 5. O acolhimento das pretensões recursais exigiria a revisão do conteúdo contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ ( relator para acórdão Ministro Ricardo Villas REsp n. 2.123.587/SC, Bôas Cueva, DJe de . 19/2/2025) 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a multa por embargos de declaração protelatórios pode ser aplicada quando há reiteração de argumentos anteriormente rejeitados, sem indicação de vício processual. 7. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos demanda incursão no acervo fático-probatório, o que atrai novamente a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua modificação ou complementação pela via aclaratória. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as alegações relevantes e apresenta fundamentação suficiente (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024) IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ REsp 2.168.663 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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