Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de ___________ a __________ Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803372-27.2022.8.10.0024 Embargante: Iracema Cardoso de Sousa Advogado: Ana Karolina Araújo Marques – OAB MA22283-A e Clemilton Silva Ribeiro – OAB MA7531-A Embargado: Banco Agibank S.A. Advogado: Wilson Belchior – OAB MA11099-S e Caue Tauan De Souza Yaegashi – OAB SP357590-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por consumidor, objetivando a modificação da Decisão de ID nº 43334509, em que acordaram os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno por si interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se o recurso na em discutir a presença de vícios no julgado, por ausência de manifestação acerca da existência ou não o dolo de alterar a verdade dos fatos buscando o enriquecimento ilícito, para a aplicação da multa por litigância de má-fé na sentença, já que não existe nenhum prejuízo à parte contrária, e isto refere-se a aplicação correta do seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. In casu, por ocasião do julgamento do recurso, foi suficientemente enfrentada toda a matéria meritória; de modo que, a pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.”
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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