Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. FRAUDE CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA A QUO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. O cerne da querela se consubstancia na existência ou não, dos descontos efetuados na aposentadoria da consumidora autora/apelante, supostamente firmado com o banco réu/recorrente. 3. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado nº 801505863, consoante IDs 19620952 e seguintes. Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual e documentos pessoais no ID 19620967 e seguintes, o acervo probatório, especialmente, a prova pericial (ID 19621215 e seguintes), demonstra que inexistiu manifestação de vontade da demandante, bem como, a ocorrência de falsidade de assinatura. 5. A perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, concluiu que "as assinaturas contestadas atribuídas a parte Autora, senhora Iolanda Florentino Correia contidas no Contrato Banco Bradesco - Nº 801505863 é FALSA, pois apresentam divergências nos principais elementos da grafia, quer objetivos quer subjetivos, inclusive na forma de grafia do punho". 6. Nesse sentido, tem-se que o réu não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS. Assim, merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 8. Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 9. In casu, embora tenha a parte autora/apelante postulado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta se mostra inadequada, razão pela qual deve ser fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), visto que este montante se demonstra condizente à presente demanda, bem como, não destoa dos parâmetros adotados por esta Eg. Corte de Justiça. 10. Uma vez configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, cumpre asseverar que os juros de mora dos valores devidos a título de dano moral incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). 11. No tocante ao ônus da sucumbência, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e, considerando a sucumbência recíproca, condenou a demandante/apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento). 12. Da análise da inicial, verifica-se que, a autora requereu a baixa do empréstimo consignado indevido, a restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (de mil reais). Na sentença, o juiz acolheu o pedido de nulidade do empréstimo consignado, porém, somente determinou a restituição simples das parcelas descontadas, e rejeitou o pedido de condenação por dano moral. Já em sede recurso, o pedido da parte autora restou acolhido em parte, sendo acolhido o pedido de restituição em dobro das parcelas e a condenação por dano moral, decaindo apenas quanto ao valor fixado a título de dano moral. 13. Desta feita, conclui-se que a autora, se saiu vencedora na maioria dos seu pedidos, deve a parte ré responder totalmente pelo ônus sucumbência. Assim, assiste razão à autora/apelante quanto à redistribuição do ônus sucumbencial. 14. Recurso da instituição financeira ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Sentença reformada parcialmente. ACÓRDÃO:
Recurso da autora conhecido e provido em parte
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.