Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL POR ABUSO DE AUTORIDADE. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS ABUTENDI). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO SÚMULA N. 7/STJ. ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal pela prática do crime de abuso de autoridade, em razão (i) da incidência da por demandar reexame do Súmula n. 7/STJ, conjunto fático-probatório para verificar a presença do elemento subjetivo especial do tipo (animus abutendi), e (ii) da ausência do necessário cotejo analítico para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do e art. 1.029, CPC/2015 do § 1º, do RISTJ. art. 255, 2. Agravante sustenta, em síntese, que: (a) a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, referente à necessidade de demonstração do dolo específico (animus abutendi) como elemento normativo do tipo previsto no º, § 1º, da art. 1 não incidindo o óbice da (b) foi realizado o cotejo Lei n. 13.869/2019, Súmula n. 7/STJ; analítico com julgados de Tribunais de Justiça estaduais que exigiriam o animus abutendi para a configuração do abuso de autoridade, caracterizando o dissídio jurisprudencial; e (c) ausente o dolo específico, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso especial, da presença ou ausência do dolo específico (animus abutendi) no crime de abuso de autoridade pode ser feita sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, Súmula n. 7/STJ; com adequado cotejo analítico e similitude fática, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência abstrata do dolo específico para configuração do crime de abuso de autoridade é questão jurídica, decorrente da interpretação do º, § 1º, da art. 1 porém a verificação concreta de que o agente atuou com finalidade Lei n. 13.869/2019, específica (prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho pessoal) é questão fática, cuja revisão, em recurso especial, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, com base em declarações firmes e coerentes da vítima, em ambas as fases processuais, e em mídias audiovisuais, concluiu pela presença do animus abutendi, reconhecendo que o ofendido foi submetido a situação vexatória e a constrangimento não autorizado em lei; infirmar tal conclusão exigiria reanálise dos elementos probatórios, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de simples “revaloração jurídica dos fatos” não procede, pois, na espécie, não se discute a qualificação jurídica do animus abutendi como elemento essencial do tipo, mas sim a conclusão fática do acórdão recorrido de que esse elemento subjetivo estava presente, o que caracteriza pretensão de reexame de prova. 7. Os julgados paradigmas trazidos pelo agravante referem-se a hipóteses em que, ao término da instrução, não se demonstrou a presença do animus abutendi, resultando em absolvição, ao passo que, no caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, a existência do dolo específico, revelando distinção relevante nas premissas fáticas. 8. A divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, da Constituição Federal exige similitude fática entre os casos e art. 105, soluções jurídicas distintas, o que não se verifica quando decisões diversas decorrem de avaliações diferentes do acervo probatório quanto à presença ou ausência do dolo específico. 9. O agravante não observou de forma suficiente o requisito do cotejo analítico previsto no § 1º, do e no § 1º, do RISTJ, pois a mera transcrição de art. 1.029, CPC/2015 art. 255, ementas não supre a necessidade de demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a similitude fática e o tratamento jurídico divergente. 10. A matéria suscitada sob o prisma do dissídio jurisprudencial coincide, em essência, com aquela veiculada sob a alegada violação de lei federal, reproduzindo o mesmo debate sobre suficiência ou insuficiência probatória para caracterizar o dolo específico, o que reforça a incidência da também quanto à alínea “c”. Súmula n. 7/STJ 11. Parte das razões do agravo regimental limita-se a repetir teses já deduzidas no agravo em recurso especial, sem impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão monocrática, o que não autoriza sua reforma. 12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A verificação concreta da presença do dolo específico (animus abutendi) no crime de abuso de autoridade constitui questão fática, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial prevista na alínea “c” do III, da Constituição art. 105, Federal exige demonstração, por meio de cotejo analítico, de similitude fática entre os casos e soluções jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 3. Quando a divergência apontada se limita à diversa valoração de provas quanto à existência do dolo específico, não se configura dissídio jurisprudencial idôneo para fins de recurso especial, por esbarrar igualmente na Súmula n. 7/STJ. 4. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando a simples reiterar teses já deduzidas no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: III, “c”; º, § CF/1988, art. 105, Lei n. 13.869/2019, art. 1 1º; § 1º; RISTJ, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, art. 255, Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, Rel. 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 3.065.534 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.