Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA VANTAGEM. ADESÃO AO PGCE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 5). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a higidez do título judicial e afastou a tese de reestruturação remuneratória prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013, embora tenha identificado excesso de execução e determinado a apresentação de novos cálculos pela parte exequente. O ente público sustenta a incidência de limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira do magistério e da adesão de parte dos exequentes ao PGCE, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação remuneratória da carreira do magistério estadual promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui termo final para a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se a adesão de parte dos exequentes ao Plano Geral de Cargos do Estado (PGCE) também implica limitação temporal da vantagem executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), fixa a tese de que a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão em URV deve cessar quando ocorrer reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção indefinida da parcela. A tese firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante e aplica-se aos processos em curso, inclusive em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à exigibilidade do título executivo, sem afronta à coisa julgada. A Lei Estadual nº 9.860/2013 promove alterações relevantes na estrutura remuneratória do magistério estadual, com modificação de cargos, classes, diferenças remuneratórias entre níveis e da Gratificação de Atividade de Magistério, configurando efetiva reestruturação da carreira apta a absorver o índice decorrente da URV. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão aplica reiteradamente a orientação firmada pelo STF para reconhecer a referida lei como marco temporal para cessação da incorporação do percentual de 11,98%. Consta dos autos que parte dos exequentes aderiu ao novo regime remuneratório do Plano Geral de Cargos do Estado (PGCE), circunstância que igualmente implica limitação temporal da vantagem executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público. A Lei Estadual nº 9.860/2013 configura reestruturação da carreira do magistério estadual e estabelece o termo final para a percepção da referida vantagem. A adesão do servidor ao novo regime remuneratório do PGCE também limita temporalmente a execução das diferenças decorrentes da URV. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da Repercussão Geral); TJMA, Apelação nº 0561832017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, publ. 05.03.2018; TJMA, AI nº 0812836-16.2023.8.10.0000, Rel. Des. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 27.06.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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