Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO E ERRO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL (DIRF). INCLUSÃO INDEVIDA NA "MALHA FINA". RETENÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO PROFISSIONAL DA VÍTIMA (BANCÁRIA). REPERCUSSÃO NA IDONEIDADE FISCAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO E DESEMBOLSO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em razão da omissão do Banco do Brasil S/A na entrega da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF), relativa a valores recolhidos de imposto de renda, causando sua inclusão indevida na malha fiscal da Receita Federal e posterior notificação por omissão de rendimentos. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do banco quanto ao dano moral, fixando indenização no valor de R$ 5.000,00, mas indeferiu o pleito de indenização por danos materiais, por ausência de prova de prejuízo patrimonial efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano e ao porte econômico do ofensor; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a reparação por danos materiais decorrentes da retenção de valores e da suposta declaração indevida de rendimentos à Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Do dano moral e sua majoração – A falha na prestação do serviço por parte do banco restou incontroversa, gerando dano moral presumido (in re ipsa), agravado pela condição profissional da autora e pela reiteração de erros na declaração de informações fiscais. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização foi majorada para R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a publicação do acórdão e juros moratórios desde o evento danoso. Da improcedência do pedido de danos materiais – A privação temporária de valores sujeitos à restituição junto à Receita Federal não configura dano emergente. Não houve demonstração de desembolso ou de perda patrimonial definitiva. Também não se aplica o artigo 940 do Código Civil, pois não houve cobrança indevida ou exigência de dívida já paga. A mera alegação de informação fiscal equivocada, desacompanhada de prova robusta, não justifica indenização material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: "1. A omissão na entrega da DIRF por instituição financeira arrecadadora, que acarreta inclusão do contribuinte em malha fiscal e necessidade de prestação de esclarecimentos ao Fisco, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais." "2. A privação temporária de valores retidos na fonte não configura dano emergente se não houver demonstração de perda patrimonial definitiva." "3. A aplicação do artigo 940 do Código Civil exige prova de cobrança indevida, o que não se caracteriza por informação fiscal incorreta sem exigência efetiva de pagamento." Dispositivos relevantes citados:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.