Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTE. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA. TEMA 1.139 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não há nulidade por violação de domicílio quando a diligência decorre de abordagem inicial em via pública, com apreensão de entorpecente em poder do acusado, configurando fundadas razões para a continuidade da atuação policial em contexto de flagrância de crime permanente. II – A alegação de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova quando ausente demonstração concreta de adulteração, substituição, manipulação indevida dos vestígios ou prejuízo efetivo à defesa. III – Comprovadas a materialidade pelo Laudo Pericial Criminal nº 0845/2021-ILAF e a autoria pelos depoimentos policiais judicializados e demais elementos dos autos, impõe-se a manutenção da condenação pelo tráfico de drogas. IV – O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível sua aceitação. V – Reconhecidas a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova robusta de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa, incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, vedado o uso de inquéritos ou ações penais em curso para afastá-la, conforme Tema 1.139 do STJ. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido tão apenas para redimensionar a pena para 3 anos e 8 meses de reclusão e 177 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantida, no mais, a sentença condenatória.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e se lhe dar parcial provimento, tão apenas para reconhecer a causa de diminuição do art
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.