Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REFERENDO DE LIMINAR CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. ORDEM DE ANTIGUIDADE. PROMOÇÃO MILITAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão de suposta irregularidade na ordem de classificação funcional publicada no Almanaque da corporação em fevereiro de 2026. O impetrante sustenta que, embora tenha concluído o Curso de Formação de Praças de 2014 com nota final superior à de outros militares, foi indevidamente posicionado atrás deles no referido rol, o que teria violado o critério objetivo de antiguidade baseado nas notas obtidas no curso. Alega possuir direito líquido e certo à reclassificação funcional, afirmando que situação semelhante já foi reconhecida judicialmente em ação proposta por outros policiais militares. Aduz, ainda, que a manutenção da classificação equivocada comprometeria sua participação no processo de promoção por antiguidade do ano de 2026, especialmente quanto à inscrição e realização do Teste de Aptidão Profissional (TAP), previsto para ocorrer de forma iminente. Ao cabo, requer, em sede liminar, que lhe seja assegurado o direito de realizar a inscrição no Teste de Aptidão Profissional (TAP) relativo às promoções de setembro de 2026. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, para retificar a ordem classificatória no almanaque da corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar em mandado de segurança, consistentes na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida final, a fim de assegurar ao impetrante o direito de participar do processo de promoção militar de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença de dois requisitos legais objetivos: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso a ilegalidade do ato impugnado venha a ser reconhecida apenas por ocasião da sentença de mérito (periculum in mora). 4. Na hipótese, leitura lógico-sistamática da inicial do mandamus, corroborada pelas informações prestadas na mov. 22, revela que o verdadeiro ato coator impugnado é a inobservância da ordem de classificação pelas notas obtidas no curso de formação de praças de 2014, na lista publicada no almanaque da instituição em fevereiro de 2026, inviabilizando, assim, a participação do impetrante em processo de promoção interno dos quadros da polícia militar. 5. Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) assenta-se na aparente violação ao direito líquido e certo do impetrante a uma correta classificação de acordo com critérios objetivos – notas obtidas no curso de formação de praças. 6. Já o perigo de dano reside no fato de que a manutenção da classificação incorreta no almanaque impede o impetrante de concorrer ao processo de promoção por antiguidade de 2026, cuja convocação, segundo alega, é iminente, prevista para a primeira quinzena do mês de maio. 7. A presença concomitante do fumus boni iuris e periculum in mora torna impositiva a concessão da liminar mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar referendada. Tese de julgamento: “1. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença de dois requisitos legais objetivos: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso a ilegalidade do ato impugnado venha a ser reconhecida apenas por ocasião da sentença de mérito (periculum in mora). 2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, o deferimento da liminar é medida que se impõe.” REFERENDO
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em referendar a liminar mandamental
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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