Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR COM RECURSOS DA CÂMARA MUNICIPAL. DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de agente público acusado de utilizar recursos da Câmara Municipal para abastecimento de veículo particular. A sentença reconheceu o abastecimento do automóvel às expensas do Poder Legislativo, no valor de R$ 415,65, mas afastou a configuração de improbidade por entender ausente a má-fé e desproporcionais as sanções postuladas. O Ministério Público recorre, sustentando a comprovação parcial dos fatos, especialmente quanto ao abastecimento do veículo VW Amarok, placa JEF 5757, mediante requisições oficiais, com demonstração do dolo, e requer a condenação nos termos dos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o abastecimento de veículo particular com recursos da Câmara Municipal, devidamente comprovado por documentos e prova oral, configura ato de improbidade administrativa à luz da redação atual da Lei nº 8.429/1992, com demonstração do elemento subjetivo doloso, e quais sanções são adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, não se admitindo responsabilização por mera culpa ou irregularidade formal. 4. O conjunto probatório revela que requisições de abastecimento indicam o nome do agente público e a placa do veículo particular, inclusive com sua assinatura como requisitante, evidenciando atuação direta na autorização da despesa. 5. A prova oral confirma que o veículo particular utilizado pelo agente foi abastecido mediante requisições emitidas pela Câmara Municipal, por sua determinação. 6. A utilização de recursos públicos para custear despesa de natureza estritamente privada caracteriza desvio de finalidade e violação aos deveres de lealdade e probidade, evidenciando vontade livre e consciente de obter vantagem indevida. 7. A reduzida expressão econômica do dano não afasta a tipicidade da conduta, podendo influenciar apenas a dosimetria das sanções. 8. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo facultativa a cumulação das sanções. 9. Diante da baixa repercussão do fato, da inexistência de reiteração e do pequeno valor do prejuízo, mostra-se suficiente a condenação ao ressarcimento integral do dano, com correção pelo IPCA-E desde o prejuízo e juros pela SELIC desde o evento danoso, bem como ao pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, afastando-se a suspensão dos direitos políticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige demonstração de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 2. O abastecimento de veículo particular com recursos públicos, mediante requisição oficial assinada pelo agente, caracteriza enriquecimento ilícito quando comprovado o desvio de finalidade. 3. A reduzida monta do dano não afasta a tipicidade do ato ímprobo, podendo repercutir apenas na dosimetria das sanções. 4. A suspensão dos direitos políticos pode ser afastada quando desproporcional à gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 128, § 5º, II, “a”; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, caput, IV e XII, 10, 12, I, e 23-B, § 1º; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5439828-62.2023.8.09.0148, 10ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0047606-07.2016.8.09.0044, 10ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 685930/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24.04.2020.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.