Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a preclusão do direito de impugnar a legitimidade passiva e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em título judicial. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o acórdão embargado contém omissão quanto à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e à análise de precedente invocado; 2.2. se há contradição entre o deferimento de tutela provisória e o julgamento de mérito com fundamento em preclusão; e 2.3. se há obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão quanto à ausência de remessa à Contadoria Judicial, pois o acórdão consignou que a preclusão decorreu da inércia da parte em apresentar impugnação no prazo legal, sendo ônus do devedor demonstrar eventual excesso de execução. 3.2. A falta de menção expressa a precedente não caracteriza omissão quando a tese jurídica por ele tratada foi enfrentada e afastada com base na existência de título executivo judicial válido e transitado em julgado. 3.3. A alegação de ilegitimidade passiva submete-se à preclusão quando não arguida oportunamente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da estabilização das fases processuais. 3.4. Não há contradição entre a concessão de tutela provisória e o julgamento definitivo, pois a cognição sumária não vincula o exame exauriente realizado no mérito. 3.5. Inexiste obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários, uma vez que esta foi definida no título judicial, cuja alteração é vedada em razão da coisa julgada. 3.6. Inocorrentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal acarreta preclusão das matérias defensivas, inclusive as de ordem pública. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 525 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.188.517/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5066002-71.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : ADOLF INDERMAUR EMBARGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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