Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Apelação Cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível observou o princípio da dialeticidade recursal ou se as razões apresentadas, por estarem dissociadas da sentença recorrida, impedem o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. As razões da apelação partiram de premissa fática incompatível com a sentença, ao afirmar inexistirem condenações que efetivamente foram impostas, deixando de atacar os fundamentos do decisum. A ausência de impugnação específica configura vício de admissibilidade e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Razões recursais dissociadas da realidade fática e dos fundamentos da sentença impedem o conhecimento da apelação. O não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade não viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.