Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. APELO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário. II. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de juntar documentos atualizados, no entanto, há um excesso de formalismo, porque é da instituição financeira a obrigação de impugnar especificamente as provas trazidas. III. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, conforme parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA ROLINS DE MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau, com fundamento nas provas dos autos, julgou extinto o processo sem exame de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que a sentença é nula, ao argumento de que não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter apresentado os documentos atualizados. Aduz ser desnecessária além de excessivo o formalismo, quanto à exigência judicial de atualização da procuração, uma vez que sua vigência não se extingue com o mero decurso do tempo, bem como, referente à declaração de hipossuficiência em se tratando de pessoa idosa e trabalhadora rural, a qual sobrevive de seus proventos de aposentadoria, haja vista sua condição financeira permanecer inalterada. Alega que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento, uma vez que, no contrato juntado, não consta a sua assinatura, bem como desacompanhado do comprovante de disponibilização dos valores contratados na conta corrente. Assevera que não é necessária a juntada de procuração atualizada e de comprovante de residência, como entendeu o magistrado a quo, posto que viola o art. 682 do CC. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la e julgar procedente a demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à validade dos documentos juntados com a inicial, principalmente a procuração e a declaração de hipossuficiência. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito. Analisando os autos, verifica-se que não houve a instrução processual, posto que a obrigação de juntada de documentos atualizados. Isto porque em se tratando de direito do consumidor, a defesa é mitigada e o ônus probatório e invertido, máxime quando se trata de demanda ajuizada contra uma instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e faz a guarda dos documentos eletrônicos. Além disso, são plenamente válidos os documentos juntados pela Apelante, posto que a declaração assim como a procuração também foi datada de 02/04/2015, atualizando às já juntadas, e nada impede que a Apelante, embora idosa e aposentada, até a propositura da ação em 25/02/2019, possa ter alterado sua capacidade econômica. Porém, durante a instrução podem ser juntadas novos documentos comprobatórios Vejamos o que diz o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Registra-se que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a juntada de documentos com data anterior ao ajuizamento da ação não descaracteriza a causa de pedir, a qual deve ser provada pelo banco Apelado. Por isso, reconheço a existência interesse processual na demanda, ensejando a anulação da sentença. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Com relação à procuração e comprovante de endereço, entendo que os documentos juntados já são suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. Portanto, a sentença deve ser anulada, para que ocorra a inversão do ônus da prova. Diante do exposto, conforme parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para anular a sentença recorrida e determinar o seu prosseguimento regular em 1º Grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
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