Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8045464-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gilda Dias De Oliveira Advogado: Ademario Felicissimo De Araujo (OAB:BA73918-A) Agravado: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045464-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILDA DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO A5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. TEMA 1132 DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR CONFORME DECRETO LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto em razão de decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001404-26.2024.8.05.0120, concedeu liminar pleiteada. II- Alegação de que não houve notificação extrajudicial do devedor na forma estabelecida em lei. III. No caso em exame, o Magistrado singular, determinou a busca e apreensão do bem financiado, com fundamento no artigo 2º caput e § 2º, e artigo 3º do DL 911/69. Além disso, no tocante a perfectibilização da mora, cumpre salientar que o STJ, no Tema 1132, já firmou o entendimento, de que para fins de constituição regular da mora, basta tão somente o envio do aviso registrado (AR) para o endereço constante no contrato de financiamento. Por fim, não se verifica nestes autos instrumentais quaisquer documentos, elementos e/ou indícios, capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a revogação ou reforma dos termos da liminar deferida na origem. IV- Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com manutenção da decisão de origem.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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