Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de inexistência de conduta ilícita da parte ré, mantendo a validade da dívida discutida. 2. A parte autora sustenta a falsidade da assinatura constante em termo de consentimento que autorizaria descontos em sua conta bancária, tendo requerido a produção de prova pericial grafotécnica, previamente deferida pelo juízo de origem, mas não realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a não realização de prova pericial grafotécnica, previamente deferida pelo juízo de primeiro grau, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 4. A prova pericial grafotécnica foi expressamente deferida pelo juízo de origem, que reconheceu a complexidade da demanda e a necessidade de verificação da autenticidade da assinatura impugnada. 5. A parte requerida, responsável pelo custeio da prova, deixou de cumprir a determinação judicial, inviabilizando a realização da perícia. 6. Apesar disso, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente o mérito, afastando a necessidade da prova técnica anteriormente considerada essencial, o que configura contradição e afronta ao devido processo legal. 7. A ausência da prova pericial comprometeu o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque a controvérsia central da demanda depende de análise técnica acerca da autenticidade da assinatura. 8. O indeferimento tácito da prova, após seu deferimento, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial grafotécnica. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial previamente deferida, quando essencial à solução da controvérsia. 2. A sentença proferida sem a produção da prova técnica necessária deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução.” o dos descontos, com base no princípio da liberdade sindical.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0036248-06.2014.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanes; TJMG, Apelação Cível nº 0025530-78.2018.8.13.0570, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant. DECISÃO MONOCRÁTICA LEOPOLDO ALVES DE LIMA, em 27/08/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 31/07/2025 (Id. 50402554), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Pablo Carvalho e Moura, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 09/12/2023, em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), assim decidiu: “Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 50422958, aduz a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “O ponto central da controvérsia é a autenticidade da assinatura no suposto termo de consentimento. O Apelante, desde a Réplica, alegou a falsidade e requereu o único meio de prova capaz de solucionar a questão: a perícia grafotécnica.” Aduz mais, que “O próprio juízo de primeiro grau reconheceu a pertinência da prova, deferindo-a em duas oportunidades (ID 121700666 e 128491808) e atribuindo corretamente o ônus de custeio à Apelada, que produziu o documento nos autos.” Alega também, que “A situação vivenciada pela Apelante extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade e comprometendo o uso de valores essenciais à sua subsistência.” Sustenta ainda, que “A Apelada não apenas falhou em seu ônus, como se recusou a colaborar com a perícia determinada. A conduta da Apelada deveria levar à presunção de veracidade da alegação de falsidade, e não o contrário. A sentença, ao validar o documento, inverteu drasticamente a regra processual e beneficiou a parte que obstaculizou a instrução.” Enfatiza que “a assinatura constante do termo de filiação possui indícios de fraude, como se tivesse sido editada. Isto porque, é possível observar que ao redor das letras há um fundo azul claro, que destoa da cor branca da folha do documento. Não apenas isso, é possível observar também que houve um esforço em apagar o fundo azul ao redor das letras, na tentativa de harmonizar com a cor branca da folha. Isto fica especialmente claro quando se observa o espaço entre a palavra “Alves” e a palavra “de”, conforme apontado pela seta abaixo. Afirma mais, que “Nas letras “l” e “d” da palavra Leopoldo, é possível observar também que a sombra azul chega a assumir um formato retangular, evidenciando que a ferramenta de edição utilizada possui um apagador no formato quadrado (muito comum em softwares de edição, onde o apagador usado pode assumir o formato redondo ou quadrado, a depender da necessidade do editor).” Com esses argumentos, requer que “(…) seja CONHECIDO e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO para: a) que seja a sentença reformada para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, invertendo-se os ônus da sucumbência, VISTO SER EVIDENTE A FRAUDE PERPETRADA PELA APELADA; b) subsidiariamente, acolher a tese de cerceamento de defesa, declarando a NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular produção da prova pericial grafotécnica, conforme já havia sido decidido;” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 50422961. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 51059022). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, parcelas intituladas, “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não cerceamento de defesa em razão da não realização das provas previamente deferidas. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, mediante simples exame visual comparativo, verifico que a assinatura constante no documento de identidade (RG) da parte autora (Id. 50422093) destoa daquela aposta na autorização de ID nº 50422107, circunstância que r
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial grafotécnica.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.