Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu reclamação, sem resolução do mérito, ajuizada com fundamento na alegada violação à Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de acórdão proferido por Turma Recursal que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira em hipótese de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a reclamação é meio adequado para impugnar acórdão de Turma Recursal sob alegação de afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o exame da controvérsia exige reavaliação do conjunto fático-probatório; e (ii) há aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses legais de preservação da competência e garantia da autoridade das decisões e dos precedentes vinculantes, não se prestando como sucedâneo recursal. 4. A análise da alegada violação ao precedente invocado demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a natureza da reclamação constitucional. 5. Inexistente aderência estrita entre o acórdão impugnado e o enunciado sumular indicado, mostra-se correta a extinção da reclamação por inadequação da via eleita. 6. Ausentes argumentos novos no agravo interno capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno admitido. Decisão monocrática ratificada. Teses de julgamento: "1. É incabível reclamação quando a verificação da alegada violação a precedente vinculante exige reexame do conjunto fático- probatório. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do acórdão impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 988; 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 23/3/2020; TJGO, Reclamação nº 5400410-08.2025.8.09.0000, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 1ª Seção Cível, julgado em 05/11/2025 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5797974-87.2025.8.09.0007 1ª SEÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MARIA MARTA RIBEIRO AGRAVADA: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
acordam os componentes da Primeira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão unipessoal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.