Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE GRÃOS – TFTG. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.867/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por produtores de soja e milho contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos – TFTG, instituída pela Lei Estadual nº 11.867/2022 do Estado do Maranhão. Os agravantes alegam inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, sob o argumento de que sua base de cálculo seria idêntica à do ICMS, configurando duplicidade de tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos – TFTG, considerando seu fato gerador e sua base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A Administração Pública detém presunção de legitimidade e legalidade em seus atos, cabendo à parte interessada demonstrar elementos concretos que afastem essa presunção, o que não ocorreu no caso em exame. 5. O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7407/MA, que questiona a validade da Lei nº 11.867/2022, e o Advogado-Geral da União já se manifestou pela constitucionalidade da norma. 6. A base de cálculo da TFTG, que se refere à tonelagem transportada, não se confunde com a do ICMS, que incide sobre o valor da operação de circulação de mercadorias, afastando-se a alegação de duplicidade de tributação. 7. A taxa se fundamenta no exercício do poder de polícia para fiscalização do transporte de grãos e na mitigação dos impactos causados às rodovias estaduais, sendo compatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao confisco. 8. A destinação da receita da TFTG ao Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão – FEPRO não configura desvio de finalidade, em conformidade com o entendimento do STF sobre a arrecadação de taxas. 9. A ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos – TFTG, instituída pela Lei Estadual nº 11.867/2022, não configura duplicidade de tributação com o ICMS, pois sua base de cálculo e fato gerador são distintos. 2. A cobrança da TFTG se justifica pelo poder de polícia do Estado sobre o transporte de grãos, visando à fiscalização e mitigação de danos à infraestrutura rodoviária. 3. A destinação da receita da TFTG ao Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão – FEPRO não fere o princípio da vinculação de receitas tributárias.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.