Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Rejeição. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão alegando omissão quanto ao art. 537, § 3º, do CPC, requerendo a correção dos vícios com efeitos infringentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão ao não enfrentar o art. 537, § 3º, do CPC, e se os embargos de declaração são adequados para sanar tal omissão com efeitos modificativos. III. Razões de Decidir 3. Conforme entendimento do STJ, os embargos de declaração visam apenas a exatidão ou complementação da decisão, não sendo adequados para reforma do julgado. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, pois a decisão embargada já abordou a questão da exigibilidade das astreintes conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para reforma de decisão. 2. Exigibilidade das astreintes depende de confirmação por sentença de mérito. Precedente do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 537, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, EDARMC 7648/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 05.08.2004, DJ 23.08.2004 p.00226; STJ, REsp 582009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2004, DJ 23.08.2004 p.00234.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.