Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE CONTRATUAL, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pretendendo a limitação da repetição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a modulação dos efeitos da tese do STJ relativa à repetição do indébito em dobro, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a inexistência de contratação válida e a ausência de engano justificável, fundamentos que legitimam a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, embora relevante, não possui caráter vinculante automático, devendo ser aplicada conforme as peculiaridades do caso concreto, o que foi devidamente observado no acórdão recorrido. 7. A ausência de menção expressa à modulação dos efeitos não configura omissão, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução adotada, não sendo exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. Evidencia-se que a pretensão recursal do embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 11. Tese: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível sua utilização para reexame de matéria já decidida, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que sob a alegação de ausência de manifestação expressa sobre precedente não vinculante.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.