Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.307/STJ. OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.040, III, DO CPC. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA REPETITIVO. PODER GERAL DE CAUTELA E GESTÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Constatada a omissão formal quanto à invocação expressa do art. 1.040, III, do CPC, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios tão somente para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão. 3. Muito embora o art. 1.040, III, do CPC preveja a retomada dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, referida diretriz não ostenta aplicação rígida e inflexível, devendo ser interpretada em harmonia com o poder geral de cautela do magistrado e a eficiência processual (arts. 139, II, e 313, V, "a", do CPC). 4. A pendência de trânsito em julgado do Tema nº 1.307 no Superior Tribunal de Justiça justifica a manutenção prudencial do sobrestamento na instância ordinária, com o escopo de prevenir a realização de provas técnicas custosas e potencialmente inócuas, afastar decisões conflitantes e evitar futuro e desnecessário juízo de retratação. 5. Inexistindo vícios intrínsecos capazes de modificar a convicção do Colegiado, rejeita-se a pretensão de concessão de efeitos infringentes. 6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais expressamente suscitados pela parte embargante, nos moldes do art. 1.025 do CPC. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, unicamente para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto ao art
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