Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJMS que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. O recurso originário questionava decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por ED Construtora Ltda., extinguiu o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado examinou integralmente as questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto à ilegitimidade passiva e à alegada preclusão, não havendo omissão ou outro vício a ser sanado. Constatou-se que a ED Construtora não figurava como parte na ação pauliana, tendo comparecido aos autos como terceira interessada, razão pela qual é cabível o manejo de embargos de terceiro. A mera repetição de argumentos já apreciados nos primeiros embargos não configura omissão a ser sanada, conforme entendimento pacífico do STJ. A via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação da causa, sendo inadequado o seu uso com intuito de rediscutir o mérito do julgado, sob pena de indevida utilização da ferramenta recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. O reconhecimento da figura de terceiro interessado, e não de parte, legitima o ajuizamento de embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 762.105/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0803840-33.2014.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08.10.2024, DJe 09.10.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.