Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, ante a inércia da parte autora em cumprir diligência essencial para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em especial quando constatada a inércia da parte em cumprir diligência judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontra fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicável quando a parte autora não promove a prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito. 4. Consta nos autos que o banco foi devidamente intimado, por meio de seu patrono, para indicar endereço válido do devedor ou requerer a conversão da ação em execução, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. 5. O art. 239 do CPC estabelece que a citação é pressuposto de validade do processo, sendo ônus da parte autora promover os atos necessários para sua concretização. A ausência de citação, por não localização do devedor e inércia do autor, compromete o regular desenvolvimento da demanda. 6. A intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, é exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III, relativas ao abandono da causa. Nos casos do inciso IV, como o presente, é suficiente a intimação do advogado regularmente constituído nos autos. 7. Não há nulidade processual nem ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), estando a decisão agravada em conformidade com a legislação processual e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, é cabível quando a parte autora, mesmo intimada, permanece inerte quanto ao cumprimento de diligência essencial. 2. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nos casos de abandono da causa, previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo desnecessária nas hipóteses do inciso IV. 3. A ausência de citação, por inércia da parte autora em indicar endereço válido do réu, compromete o prosseguimento regular do feito e autoriza sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º a 11, 239, 485, IV e § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 24/06/2022. TJCE: AC nº 0204157-37.2024.8.06.0167. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; AgInt nº 0219514-07.2023.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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