Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A utilização de modelos-padrão de recurso não permite ao recorrente impugnar especificamente os pontos necessários da decisão combatida. No caso sub judice, apesar de o agravante ter aberto tópico para atacar a Súmula 7 do STJ, deixou de demonstrar especificamente como o referido enunciado seria afastado. 3. O Tribunal fluminense assentou que a " Fazenda pública restou inerte nos cinco anos seguintes a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que, no concreto, assumiu a responsabilidade pela confecção e diligenciamento do mandado de citação, consoante informação obtida no site do ET J/RJ". Portanto, as alegações do agravante de que a serventia cartorária atuou com desídia, visto que o município nunca foi intimado no processo, exige reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. 4. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, mostrando-se insuficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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