Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8033963-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Alberto Freitas Advogado: Rangel Camilo Farias (OAB:BA57436-A) Agravado: Synvia Laboratorios E Toxicologia Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033963-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ALBERTO FREITAS Advogado(s): RANGEL CAMILO FARIAS AGRAVADO: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR EM PROPOR A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU NA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES STJ E DO TJBA. AUTOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS PERANTE O JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 62507923) interposto por JOSE ALBERTO FREITAS contra a decisão (ID. 62507933), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 446006434), proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8000451-69.2024.8.05.0150, ajuizada em face de SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA, que declarou a incompetência do juízo. 2. Como é cediço, a Lei nº 9.099/95 prevê uma faculdade à parte, e não impõe nenhuma obrigação de que a ação tenha que ser proposta perante o Juizado Especial Cível, podendo optar o autor pela Justiça Comum, não se tratando de competência absoluta. 3. No caso em tela, cumpre consignar que a parte já havia ingressado com ação indenizatória em 18/07/2023 perante o juizado, autos nº 0008280-77.2023.8.05.0150, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II da lei 9099/95 (ID. 62507927; fl. 17). Assim, o Agravante realizou ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, razão pela qual, deve ser afastada a ordem de remessa dos autos para o Juizado Especial Cível em respeito aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade de jurisdição. 4. De tal maneira que, a jurisprudência do STJ é pacífica com o entendimento de que a propositura da demanda nos Juizados Especiais Cíveis, à luz da Lei 9.099/95, é facultativa, podendo a parte autora, como melhor lhe aprouver, optar por ajuizar a ação nesta via ou na Justiça Comum. 5. No mais, encampando tal entendimento, a jurisprudência também entende que, a teor do art. 3º, §3º da Lei 9.099/95, a via especial é facultada ao Autor, de modo que, sendo o caso de competência relativa e concorrente, é defeso ao julgador, de ofício, compelir a parte a ajuizar a ação nos Juizados Especiais, quando optou pela via comum. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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