Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERÍCIA DETERMINADA PARA AMBAS AS PARTES. RATEIO DO ADIANTAMENTO. LIMITAÇÃO DA PARCELA CUSTEADA PELO ESTADO À TABELA REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. RESOLUÇÃO Nº 492/2025 – PJPI. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que arbitrou os honorários de perícia de engenharia em R$ 8.230,00. A prova técnica foi determinada para ambas as partes, sendo uma das rés beneficiária da justiça gratuita. Discute-se a adequação da parcela dos honorários atribuída ao Estado do Piauí aos limites estabelecidos pelas normas regulamentares aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parcela dos honorários periciais de responsabilidade do Estado, em razão da gratuidade da justiça concedida a uma das partes, deve observar os limites previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e na Resolução nº 492/2025 – PJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado deve custear a prova pericial na parcela que caberia à parte beneficiária da gratuidade da justiça, observadas as limitações orçamentárias e regulamentares previstas no art. 95, § 3º, do CPC. A perícia determinada para ambas as partes impõe o rateio do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 incidem apenas sobre a parcela dos honorários periciais atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça e, consequentemente, custeada pelo Estado. A Resolução nº 492/2025 – PJPI adota os valores de referência da Resolução CNJ nº 232/2016, estabelecendo, para perícia de engenharia, valor base de R$ 370,00, atualizado para aproximadamente R$ 550,59. A possibilidade de o magistrado superar fundamentadamente o valor da tabela em até cinco vezes não autoriza a fixação da parcela estatal em patamar expressivamente superior ao limite regulamentar, especialmente quando a justificativa baseada na complexidade e no deslocamento não demonstra a necessidade de tamanha majoração. A fixação dos honorários periciais em R$ 5.505,90 preserva o equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a disponibilidade orçamentária do erário, correspondendo ao limite de cinco vezes o valor previsto na tabela aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.