Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve sentença que declarou a nulidade da cobrança associativa, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 30,36 a R$ 34,91/mês a título de "CONTRIB. APDAP PREV" não contratada), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar tratar-se de mero aborrecimento. II. Questão em discussão 2. Saber se o desconto indevido de contribuição associativa de pequeno valor em benefício previdenciário de pensionista configura dano moral in re ipsa, independentemente do montante retido, ou se exige comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência. III. Razões de decidir 3. O STJ e a jurisprudência desta Câmara Cível consolidaram o entendimento de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos da personalidade da parte autora. 4. No caso concreto, o valor mensal descontado (entre R$ 30,36 e R$ 34,91) possui expressão econômica reduzida no conjunto do benefício previdenciário da autora, não restando demonstrado o comprometimento de sua subsistência. Tampouco houve inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto cambial, cobrança vexatória ou constrangimento perante terceiros. 5. A restituição em dobro dos valores debitados já atende satisfatoriamente à sanção civil e ao papel pedagógico-punitivo previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, revelando-se indevida a acumulação com indenização imaterial desacompanhada de abalo extraordinário comprovado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. "Tese: O desconto indevido de contribuição associativa de valor reduzido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência do consumidor." Dispositivos relevantes: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 3.121.611/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026; STJ, AgInt no REsp 2.250.395/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/06/2026; TJMA, AgInt na ApCiv 0807606-67.2023.8.10.0040, Rel. Des. Substituto Jamil Aguiar da Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.